Legislação

Decreto-lei 903, de 30/09/1969

Art.
Art. 1º

- O art. 2º do Decreto-lei 771, de 19/08/69, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 771, de 19/08/1969, art. 2º (Trabalhista. Altera a redação do artigo 515, [b] e do art. 538, § 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho)
[Art. 2º - Nas entidades em que até o dia 20 de agosto do corrente ano não se tenha iniciado, em primeira convocação, o processo eleitoral de votação, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos arts. 515, letra "b", e 538, §§ 1º e 4º.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total