Legislação
Decreto-lei 911, de 01/10/1969
- Consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem na forma do art. 2º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 911/1969, art. 2º.]]
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 6º (acrescenta o artigo).§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO).
§ 8º - (VETADO).
§ 9º - (VETADO).
§ 10 - (VETADO).
§ 11 – (VETADO).
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