Legislação

Decreto-lei 911, de 01/10/1969

Art. 8º-C
Art. 8º-C

- Consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem na forma do art. 2º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 911/1969, art. 2º.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 6º (acrescenta o artigo).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - (VETADO).

§ 9º - (VETADO).

§ 10 - (VETADO).

§ 11 – (VETADO).

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