Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título II - DA PRISÃO E DA MENAGEM (Ir para)
Capítulo I - DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (Ir para)
Art. 146- Qualquer pessoa pode, e os militares devem, prender quem for desertor ou estiver condenado, ou for encontrado cometendo crime, ou após a prática deste tentar fugir, perseguido pelo clamor público. Somente nestes dois últimos casos a prisão se considera feita em flagrante delito.
§ 1º - Apresentado o preso à autoridade militar, ouvirá esta, sobre o fato, o condutor e as testemunhas que o acompanharem, interrogando o imputado sobre as acusações que lhe são feitas, indagando o lugar e a hora em que se cometeu o crime, fazendo de tudo lavrar auto, por todos assinado.
§ 2º - Quando o acusado se recusar a assinar o auto de flagrante, eu não souber ou não puder assinar, será o mesmo assinado por duas testemunhas que o tenham visto lavrar.
§ 3º - Recolhido o acusado à prisão, proceder-se-á em seguida, si for o caso, a exame de corpo de delito, a busca para apreensão dos instrumentos do crime e a outras diligências necessárias ao esclarecimento do mesmo; feito o que se remeterá o processo, dentro de cinco dias, ao auditor competente, a cuja disposição passará o preso, comunicando-se o fato, por ofício, à autoridade militar a que ele estiver subordinado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;