Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 147

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título II - DA PRISÃO E DA MENAGEM (Ir para)

Capítulo I - DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (Ir para)
Art. 147

- A autoridade militar competente dará ao preso, dentro de 24 horas, nota de culpa, por ela assinada, contendo o motivo da prisão e os nomes do acusador e das testemunhas.

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