Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 152

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título II - DA PRISÃO E DA MENAGEM (Ir para)

Capítulo II - DA PRISÃO POR MANDADO (Ir para)
Art. 152

- A ordem de prisão requer, para sua legitimidade, o concurso das formalidades seguintes:

a) que emane de autoridade competente;

b) que seja escrita pelo escrivão e assinada pela autoridade:

c) que nomeie a pessoa que deva ser presa, ou a designe por sinais que a façam conhecida do executor;

d) que declare o motivo da prisão;

e) que seja dirigida a quem for competente para executá-la.

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