Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título II - DA PRISÃO E DA MENAGEM (Ir para)
Capítulo II - DA PRISÃO POR MANDADO (Ir para)
Art. 153- Quando o acusado estiver fora da jurisdição da autoridade que decretar a prisão, será esta requisitada à autoridade competente da Região em que o mesmo se achar.
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