Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 157

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título II - DA PRISÃO E DA MENAGEM (Ir para)

Capítulo III - DA MENAGEM (Ir para)
Art. 157

- A. menagem poderá ser concedida nos crimes cujo máximo de pena for inferior a quatro anos de prisão.

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