Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
Art. 157
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título II - DA PRISÃO E DA MENAGEM (Ir para)
Capítulo III - DA MENAGEM (Ir para)
Art. 157- A. menagem poderá ser concedida nos crimes cujo máximo de pena for inferior a quatro anos de prisão.
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