Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 163

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título III - DA PROVA EM GERAL (Ir para)

Capítulo II - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
Art. 163

- A testemunha que, salvo o caso de moléstia comprovada. deixar de comparecer no lugar, dia e hora marcados, será conduzida presa. O presidente do conselho solicitará, neste caso, à autoridade competente as diligências necessárias para a prisão da testemunha.

Parágrafo único - Si a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas da lei, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total