Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título III - DA PROVA EM GERAL (Ir para)
Capítulo II - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
Art. 165- Não podem ser testemunhas de acusação ou de defesa o ascendente, descendente, marido ou mulher, sogro ou genro, irmão ou cunhado, tio ou sobrinho, primo coirmão, inimigo ou amigo íntimo, credor ou devedor do acusado ou do ofendido, os peritos, os absolutamente incapazes ao tempo do fato ou do depoimento, os que tiverem interesse na causa e os que sobre o fato, por estado ou profissão, devam guardar segredo. Poderão, entretanto, ser ouvidas estas pessoas independentemente de compromisso, sendo reduzidas a termo as informações que prestarem, dando-lhe o juízo o crédito que merecerem.
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