Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 173

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título III - DA PROVA EM GERAL (Ir para)

Capítulo II - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
Art. 173

- O comparecimento de militar ou funcionário público, para qualquer processo, será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a intimação.

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