Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
Art. 174
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título III - DA PROVA EM GERAL (Ir para)
Capítulo II - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
Art. 174- As testemunhas que divergirem em pontos essenciais, serão devidamente acareadas.
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