Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título III - DA PROVA EM GERAL (Ir para)
Capítulo III - DOS DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 177- Até o ato do interrogatório do acusado, podem as partes juntar aos autos os documentos que entenderem, uma vez que:
a) venham acompanhados da tradução autêntica, se os originais forem escritos em língua estrangeira;
b) Sendo particulares, tragam a firma do signatário reconhecida por tabelião;
c) não tenham sido obtidos por meios criminosos.
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