Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo II - DA CITAÇÃO (Ir para)
Art. 193- Oferecida a denúncia com o auto de corpo de delito, ou sem ele por não ser necessário, o auditor mandará autuá-la e decidirá sobre sua aceitação ou rejeição.
§ 1º - Se recebida, o auditor designará dia e hora para a instauração do processo, fará o sorteio e convocação do conselho, e mandará que a façam as intimações das partes e as das testemunhas, sob as penas da lei.
§ 2º - Se o réu estiver preso será conduzido a juízo no dia e hora designados, e se estiver solto será citado.
§ 3º - Se o réu não tiver sido encontrado, a citação será feita por editais, com o prazo de dez dias, para se ver processar e julgar sob pena de revelia.
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