Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo II - DA CITAÇÃO (Ir para)
Art. 194- Poderá ser feita a citação:
a) por mandado, quando se tiver de efetuar em lugar da jurisdição da autoridade que a mandou fazer.
b) por precatória, quando tiver de ser feita fora da sede da auditoria a quem for requerida;
c) por editais, quando o citando estiver ausente, em lugar incerto ou não sabido.
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