Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo II - DA CITAÇÃO (Ir para)
Art. 195- O mandado, precatória ou edital, escrito pelo escrivão e assinado pelo auditor, deverá conter:
a) a indicação da autoridade que manda citar;
b) o nome do citando, seu posto ou emprego, ou seus sinais característicos se o nome for ignorado;
c) o objeto da citação;
d) o lugar, dia e hora, em que o citando deve comparecer.
§ 1º - A precatória conterá ainda a designação da autoridade a quem é dirigida.
§ 2º - Para o cumprimento da citação, por precatória, será concedido prazo razoavel segundo as distâncias e facilidades de comunicações.
§ 3º - As citações serão sempre feitas de dia e com antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato para que se é citado, com prévio pedido de vênia do oficial de justiça à autoridade militar sob cujas ordens estiver o citando.
§ 4º - O mandado de citação poderá ser impresso ou dactilografado e conterá, além de uma cópia da denúncia, o rol das testemunhas.
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