Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo III - DA REVELIA (Ir para)
Art. 199- O réu, que estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por editais publicados na imprensa ou afixados em lugares públicos, pelo prazo de dez dias, para se ver processar e julgar sob pena de revelia; a citação para o julgamento será feita na pessoa do curador nomeado.
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