Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo III - DA REVELIA (Ir para)
Art. 200- O réu que, estando solto e tendo sido pessoalmente citado, não atender, sem justa causa, ao chamado judicial para o início da formação da culpa ou que, sem justa causa em tempo oportuno comunicada, deixar de comparecer à sessão de cuja realização haja sido previamente cientificado, será, na sessão seguinte, se ainda não comparecer sem justificativa aceitável ao arbítrio do conselho, declarado revel; e, até que compareça ou se apresente ao juízo, seguirá o processo à sua revelia independentemente de citação por edital.
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