Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo III - DA REVELIA (Ir para)
Art. 201- O réu revel, que comparecer, depois de iniciado o processo, acompanha-lo-á no termo em que o mesmo se achar, não sendo lícita, por sua apresentação, a renovação ou repetição de qualquer termo do processo.
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