Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo IV - DA FORMAÇÃO DA CULPA (Ir para)
Art. 205- O acusado, ao comparecer, pela primeira vez, perante o conselho, ocupando lugar à frente deste, de pé, será perguntado sobre seu nome, filiação, idade, estado civil, profissão, posto ou graduação, nacionalidade, lugar do nascimento, se sabe ler e escrever e se tem advogado. As perguntas e respostas serão reduzidas a escrito sob o título de auto de qualificação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;