Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo IV - DA FORMAÇÃO DA CULPA (Ir para)
Art. 212- Escritas as respostas, serão lidas ao acusado que as poderá retificar. O auto de interrogatório será assinado por todos os membros presentes do conselho, o acusado e seu advogado ou curador.
Parágrafo único - Se o acusado não puder ou não quiser assinar, far-se-á disso declaração logo em seguida ao auto do seu interrogatório e à assinatura do presidente do conselho e do auditor, e por ele assinarão duas testemunhas, às quais o auto será previamente lido.
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