Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 214

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo IV - DA FORMAÇÃO DA CULPA (Ir para)
Art. 214

- A designação do advogado não inibe o acusado de fazer posteriormente escolha sua, desde que recaia em pessoa que satisfaça as condições exigidas pela lei para o exercício da advocacia. Se o escolhido aceitar, cessará a intervenção do advogado designado.

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