Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo IV - DA FORMAÇÃO DA CULPA (Ir para)
Art. 215- O acusado pode ter mais de um advogado. mas, se forem tantos que a intervenção de todos venha a alongar demasiado o processo ou o julgamento, poderá o presidente do conselho limitar o número dos que tenham de intervir em cada termo do feito e, bem assim, de tomar parte nos debates orais.
Parágrafo único - O acusado que prescindir de advogado poderá fazer pessoalmente sua defesa, salvo o caso do art. 198.
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