Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo IV - DA FORMAÇÃO DA CULPA (Ir para)
Art. 217- Ao acusado preso será assegurado corresponder-se, verbalmente ou por escrito, com seu advogado ou curador, sobre assuntos de interesse exclusivo da causa.
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