Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 222

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo IV - DA FORMAÇÃO DA CULPA (Ir para)
Art. 222

- Salvo dificuldade insuperável, que se justificará nos autos com especificação dos motivos, a formação da culpa não excederá o termo de trinta dias.

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