Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo IV - DA FORMAÇÃO DA CULPA (Ir para)
Art. 224- O acusado ficará à disposição exclusiva do conselho, não sendo permitido à autoridade militar transferi-lo ou removê-lo para outro corpo ou presídio durante o processo e, quando o faça por motivo relevante, deverá fazer imediata comunicação ao auditor.
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