Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo V - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 227- Terminada a leitura das peças do processo, dará o presidente a palavra ao promotor e, depois deste, ao defensor, para sustentarem suas alegações orais.
§ 1º - O prazo, tanto para a acusação como para a defesa, será de três horas, no máximo.
§ 2º - O promotor e o defensor poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora.
§ 3º - Se forem dois ou mais réus e diversos os defensores, cada um deles terá, por sua vez, e pela metade, os prazos acima estabelecidos.
§ 4º - Tanto o promotor como o defensor não poderão usar de palavras ofensivas e deverão, somente, apreciar o estrito valor jurídico das provas.
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