Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título V - DAS QUESTÕES INCIDENTES (Ir para)
Capítulo I - DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (Ir para)
Art. 238- A suspeição por afinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, o sogro, o padrasto ou o cunhado não podem ser juízes nas causas em que forem interessados o genro, o enteado ou o cunhado.
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