Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título V - DAS QUESTÕES INCIDENTES (Ir para)
Capítulo II - DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 240- A incompetência de juiz deve ser alegada, verbalmente ou por escrito, antes da inquirição das testemunhas ou logo que o réu comparecer em juízo, por si ou por procurador.
Parágrafo único - Ouvido o Promotor, o conselho decidirá sobre a incompetência arguida, na mesma sessão ou na imediata. Se se reconhecer incompetente, mandará que o processo seja remetido à autoridade competente. Essa remessa, porém, não se fará antes de decorrido o prazo para o recurso. Se o conselho não reconhecer a incompetência alegada, prosseguirá na causa, como se a exceção não fora posta, fazendo constar do processo a exceção e a decisão.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;