Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 242

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título VI - DOS PRAZOS OU TERMOS (Ir para)

Art. 242

- Todos os prazos assinados neste código correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias ou dias feriados supervenientes.

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