Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título VI - DOS PRAZOS OU TERMOS (Ir para)
Art. 245- O termo fixado em número de horas correrá de momento a momento, desde a ciência da parte interessada ou de seu curador ou advogado. Se, porém, ocorrer que o termo, em tais condições, venha a extinguir-se em domingo ou feriado, observar-se-á a regra do artigo precedente.
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