Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
PRIMEIRA PARTE - (Ir para)
Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS MILITARES (Ir para)
Seção II - DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 25- A substituição de oficial, juiz do conselho, só poderá ser feita havendo imperiosa necessidade do serviço ou da disciplina, e mediante requisição aos auditores das Regiões, pelo diretor da arma ou do serviço, na Capital Federal, e pelo Comandante da Região, nos Estados; na Armada, porém, a requisição será sempre pelo Diretor-Geral do Pessoal.
Parágrafo único - Só poderão, entretanto, ser substituídos, no máximo, dois juízes componentes do conselho; caso, porém, se torne mister a substituição de mais juízes, essa requisição será feita ao auditor competente pelo Ministro da Guerra ou da Marinha.
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