Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título VII - DAS NULIDADES (Ir para)
Art. 252- São formalidades ou termos substanciais do processo:
a) denúncia;
b) o corpo de delito direto ou indireto, nos crimes que deixam vestígios;
c) a citação do acusado para se ver processar e julgar;
d) a inquirição de testemunhas em número legal;
e) o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado, contendo as datas de praça, engajamento, nascimento, promoção; serviços de guerra ou relevantes, ausência, deserção, captura ou apresentação, notas de alcance, comportamento, elogio e pena;
f) o interrogatório do acusado, salvo se se tratar de réu julgado à revelia;
g) a defesa e a acusação nos termos deste código;
h) a assistência de curador ao réu menor ou revel;
i) a audiência do Ministério Público nos casos previstos na lei;
j) o comparecimento do réu preso às sessões de inquirição das testemunhas, no processo, e à sessão do julgamento, salvo se, por conveniência de ordem pública, for dispensado pelo conselho de justiça;
l) o sorteio dos juízes e seu compromisso;
m) a sentença.
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