Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título VII - DAS NULIDADES (Ir para)
Art. 257- Nenhum ato será declarado nulo, senão quando sua repetição ou retificação não for possível. Cumpre ao auditor, ao conselho, ou ao Supremo Tribunal Militar, em grau de apelação ou recurso, mandar proceder, ex-officio ou a requerimento do Ministério Público a todas as diligências para ser sanada a nulidade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;