Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
PRIMEIRA PARTE - (Ir para)
Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS MILITARES (Ir para)
Seção II - DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 26- Se for sorteado algum oficial que esteja no gozo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria, e, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do conselho, será sorteado outro que o substitua definitivamente.
§ 1º - Será também substituído, de modo definitivo, o oficial que for preso ou responder a processo, ou faltar por motivo de demissão do Exército ou da Armada, deserção, licença para tratamento de saúde, transferência para a reserva ou reformado.
§ 2º - Tratando-se de nojo ou gala, o oficial, sorteado em substituição de outro, servirá pelo tempo da falta legal do substituído; no caso de suspeição, porém, substituirá o juiz impedido somente no processo em que a mesma ocorrer.
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