Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
PRIMEIRA PARTE - (Ir para)
Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS MILITARES (Ir para)
Seção II - DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 27- No dia em que o oficial faltar à sessão sem causa justificada e participada a tempo, perderá, sua gratificação, descontada à vista da comunicação feita pelo auditor à repartição pagadora competente; no caso de reincidência sofrerá, mediante representação do auditor, além daquele desconto pecuniário, a pena de repreensão em boletim, imposta pela autoridade militar sob cujas ordens estiver servindo, provendo-se, nesse caso, à sua substituição mediante novo sorteio.
Parágrafo único - Si faltar o auditor, sem justa causa, será feito o desconto de sua gratificação, à vista de comunicação dirigida pelo presidente do conselho à repartição pagadora competente; faltando o promotor ou o advogado de ofício, sem motivo justo, a comunicação para o desconto da gratificação será feita pelo auditor.
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