Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 28

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS MILITARES (Ir para)
Seção II - DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 28

- No concurso de mais de um acusado no mesmo processo, servirá, de base à constituição do conselho a patente do mais graduado.

Parágrafo único - Si os acusados forem oficiais e praças, haverá um só conselho especial de justiça, perante o qual responderão a processo todos os imputados.

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