Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
PRIMEIRA PARTE - (Ir para)
Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS MILITARES (Ir para)
Seção III - DOS JUÍZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAIS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 37- Os suplentes de auditor serão nomeados, conforme o caso, por proposta do Ministro da Guerra ou da Marinha, dentre bacharéis em direito que tenham mais de quatro anos de prática forense, e servirão pelo prazo de quatro anos, podendo ser reconduzidos por igual prazo, ouvido previamente, num e noutro caso, o Supremo Tribunal Militar.
Parágrafo único - No interesse da justiça, o Presidente da República poderá prorrogar por sessenta dias os efeitos da nomeação ou da recondução.
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