Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 38

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS MILITARES (Ir para)
Seção III - DOS JUÍZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAIS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 38

- Os adjuntos de promotor serão nomeados, por proposta do Ministro da Guerra ou da Marinha, dentre bacharéis em direito que tenham mais de dois anos de prática forense, ouvido o Supremo Tribunal Militar nas mesmas condições dos suplentes de auditor.

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