Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 42

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo IV - DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 42

- Nenhum magistrado ou funcionário da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício, antes de prestar compromisso de bem servir e sem que apresente, na secretaria do Supremo Tribunal Militar, os documentos seguintes:

a) o respectivo título de nomeação, promoção ou remoção;

b) caderneta ou certificado de serviço militar ou prova de estar isento desse serviço;

c) diploma de bacharel em direito, nos casos em que for exigida essa condição para o exercício do cargo.

Parágrafo único - Tratando-se de promoção ou remoção, a posse se efetuará mediante a simples apresentação do respectivo título e se completará com a comunicação feita, no prazo legal, de haver o funcionário entrado em exercício.

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