Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 45

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo IV - DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 45

- Em caso de remoção, permuta ou promoção não há mister novo compromisso; basta que o funcionário comunique ao presidente do Supremo Tribunal Militar, ao procurador ou ao auditor, conforme o caso, que entrou em exercício.

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