Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 48

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo V - DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES (Ir para)
Art. 48

- Aos ministros, aos auditores em efetivo exercício ou licenciados é defeso advogar em qualquer juízo; aos ministros e auditores em disponibilidade, aos representantes do Ministério Público e aos suplentes de auditor convocados ou não, só o é no foro militar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total