Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 49

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo V - DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES (Ir para)
Art. 49

- São nulos os atos praticados pelos auditores, membros do Ministério Público e funcionário da justiça depois que se tornarem incompatíveis.

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