Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
PRIMEIRA PARTE - (Ir para)
Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Capítulo VI - DAS SUBSTITUIÇÕES (Ir para)
Art. 54- Os ministros, auditores, membros do Ministério Público e funcionários auxiliares são substituídos nas suas faltas e impedimentos:
a) os ministros militares, mediante convocação do presidente do Supremo Tribunal Militar, por oficiais generais do Exército e da Armada, respectivamente, escolhidos dentre os da lista enviada, de três em três meses, pelos Ministros da Guerra e da Marinha, e os ministros togados por auditores de 2ª entrância, convocados por ordem de antiguidade; a convocação só se fará, porém, se os membros efetivos restantes do Tribunal não constituírem número legal para deliberar;
b) os auditores pelos respectivos suplentes, salvo o auditor corregedor, que será substituído, nos seus impedimentos legais, por um auditor de 2ª entrância, designado para esse fim pelo presidente do Supremo Tribunal Militar;
c) os juízes do conselho de justiça, permanente ou especial, mediante sorteio, e os de conselho de justiça para os crimes de deserção ou insubmissão, no Exército, mediante nomeação feita pela autoridade competente;
d) o Procurador-Geral, pelo promotor de 2ª entrância mais antigo;
e) os promotores pelos respectivos adjuntos;
f) os advogados de ofício por bacharéis em direito, nomeados interinamente pelo Presidente da República, ou por advogado ad hoc, nomeado pelo auditor, na conformidade deste Código;
g) os escrivães pelos escreventes da respectiva auditoria, e na falta destes, por interinos nomeados pelo Presidente da República, ou ad hoc, nomeados pelo auditor nas condições da alínea anterior;
h) os oficiais de justiça por pessoas nomeadas interinamente pelo Presidente da República, ou ad hoc pelo auditor, nas condições acima estabelecidas.
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