Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
PRIMEIRA PARTE - (Ir para)
Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Capítulo VI - DAS SUBSTITUIÇÕES (Ir para)
Art. 55- Na falta do suplente efetivo será o auditor substituído por um suplente interino, nomeado pelo Presidente da República, ou por um auditor ad hoc, nomeado pelo comandante da Região respectiva, mediante portaria em que se indicarão o processo ou processos em que deva funcionar.
§ 1º - Nas regiões em que, na mesma sede, houver mais de uma auditoria, os auditores, promotores, advogados, escrivães e oficiais de justiça se substituirão reciprocamente nas faltas e impedimentos ocasionais.
§ 2º - Ainda nessas Regiões, poderão o presidente do Supremo Tribunal Militar e o Procurador-Geral, respectivamente, designar o suplente de auditor ou adjunto de promotor, da mesma Região, para substituir o que, por qualquer circunstância, não puder assumir o exercício em sua auditoria.
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