Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 57

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo VII - DAR LICENÇAS E INTERRUPÇÕES DO EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 57

- As licenças ao Presidente e demais Ministros do Supremo Tribunal Militar e ao Procurador-Geral da Justiça Militar serão concedidas na conformidade da lei.

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