Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 58

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo VII - DAR LICENÇAS E INTERRUPÇÕES DO EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 58

- São competentes para conceder licenças:

a) o Tribunal aos Ministros e Procurador-Geral;

b) o Presidente do Supremo Tribunal Militar aos auditores, advogados, funcionários da secretaria e da portaria do Tribunal;

c) o Procurador-Geral aos promotores e funcionários da respectiva secretaria;

d) os auditores aos escrivães, escreventes, oficiais de justiça e serventes.

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