Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
PRIMEIRA PARTE - (Ir para)
Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Capítulo VII - DAR LICENÇAS E INTERRUPÇÕES DO EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 58- São competentes para conceder licenças:
a) o Tribunal aos Ministros e Procurador-Geral;
b) o Presidente do Supremo Tribunal Militar aos auditores, advogados, funcionários da secretaria e da portaria do Tribunal;
c) o Procurador-Geral aos promotores e funcionários da respectiva secretaria;
d) os auditores aos escrivães, escreventes, oficiais de justiça e serventes.
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