Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
PRIMEIRA PARTE - (Ir para)
Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Capítulo VII - DAR LICENÇAS E INTERRUPÇÕES DO EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 60- Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão dois meses de férias, que gozarão cumulativamente, nos meses determinados pelo Regimento Interno.
Lei 4.301, de 23/12/1963, art. 1º (nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 60 - Os ministros do Supremo Tribunal Militar e o Procurador-Geral terão dois meses de férias, que gozarão cumulativamente, nos meses de fevereiro e março.]
Parágrafo único - Os demais funcionários terão, durante o ano, direito às seguintes férias, sem interrupção da administração da justiça: os auditores e os promotores 45 dias, os advogados e os escrivães 30 dias, os escreventes, oficiais de justiça e serventes, 15 dias.
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