Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
PRIMEIRA PARTE - (Ir para)
Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Capítulo VII - DAR LICENÇAS E INTERRUPÇÕES DO EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 61- As férias não gozadas num exercício não poderão ser acumuladas com as do exercício seguinte, salvo se tiverem deixado de o ser por motivo de serviço.
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