Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 69

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo VIII - DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS JUÍZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAIS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 69

- Incorrem nas penas estatuídas nos arts. 66 e 68, além da de demissão prevista neste Código, os juízes e funcionários da Justiça Militar, em todos os casos de negligência, falta de cumprimento de dever, irregularidade de conduta, desrespeito ou desatenção ás ordens de seus superiores hierárquicos, descortesia no trato de seus companheiros ou das partes interessadas, no desempenho da função.

Parágrafo único - Estão compreendidas nas faltas referidas neste artigo todas as de caráter administrativo disciplinar previstas no Decreto-lei 1.713, de 28-10-1939, competindo a aplicação das penas ao Supremo Tribunal Militar no caso dos juízes, e, no caso dos demais funcionários, aos seus superiores hierárquicos ou autoridades militares correspondentes às civis com tal competência mencionada no citado Decreto-lei.

Decreto-lei 8.913, de 24/01/1946, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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