Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art.

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo II - DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SEUS AUXILIARES (Ir para)
Art. 7º

- Além das autoridades de que tratam os artigos anteriores, haverá um procurador-geral e um subProcurador-Geral, padrão P junto ao Supremo Tribunal Militar.

Decreto-lei 8.758, de 21/01/1946, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Ao subprocurador compete substituir o Procurador-Geral nas suas faltas e impedimento, bem como nos processos em que ele lhe delegar suas atribuições.]

Redação anterior: [Art. 7º - além das autoridades de que tratam os artigos anteriores, haverá um procurador-geral junto ao Supremo Tribunal Militar.]

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